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VIDA JURÍDICA E SENTIMENTO CONSTITUCIONAL

ADRIANO PINTO MEMBRO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO CEARÁ MEMBRO DO TED/OAB-CE.

Consultor Especial de Albuquerque Vianna Advogados


1. O depoimento judicial de ANTONIO PALOCCI, ex-ministro dos governos LULA/DILMA, corrobora todas as delações premiadas de que neles a ODEBRECHT compartilhou do poder por via da corrupção em grau tão elevado que mais adequado seria denominar-se no período a existência do GOVERNO ODEBRECHT. PALOCCI afirma em tratativas para negociar uma delação premiada que entregava corriqueiras quantias em dinheiro, em pacotes de R$30 mil R$40 mil ou R$50 mil ao LULA, confessando-se portador das propinas da ODEBRECHT, divulga a Folha de São Paulo de 16.9.2017. Como faz a defesa de todos corruptos poderosos, a de LULA diz que PALOCCI mente para obter benefícios, e argumenta que nas contas bancárias do ex-presidente e de seus familiares não foram encontrados quaisquer valores ilícitos. Essa tese prega a ingenuidade dos corruptos poderosos a ponto de depositarem em suas contas bancárias valores sem cobertura formal.

2.- As malas com R$51 milhões apreendidas em apartamento usado por GEDDEL VIEIRA LIMA, ex-ministro dos governos LULA/DILMA, comprovam a partilha da corrupção já exposta em delações premiadas que cercam os dois governos.

3.- Os defensores remunerados de quantos detentores de poder politico e econômico se encontram processados criminalmente, já aproveitam a QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL dos delatores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUDI, dirigentes da JBS, para propalar a tese de que as provas materiais ofertadas e os depoimento deles, sejam anulados, criando um precedente judicial apto a ser manipulado para enfraquecer a força probante e a efetividade jurídica da delação premiada.

4.- A sonoridade do discurso de revolta contra as insinuações que os delatores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUDI, dirigentes da JBS, fizeram contra ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sem indica-los, certamente não aconteceria se o tribunal não se mostrasse passivo ao atrevimento do ex-presidente do Senado RENAN CALHEIROS, que DESATENDEU E AFRONTOU ordem de prisão expedida pelo Ministro MARCO AURELIO e diante da manifestação de poder absoluto do Ministro GILMAR MENDES para encontros políticos, sem agenda oficial, e ainda firmasse sua própria vontade para liberar e continuar como relator em causas criminais envolvendo pessoas a ele relacionadas.

5.- Quando os principais titulares e/ou ocupantes de cargos governamentais respondem processos criminais ou são investigados por corrupção, a vida jurídica não pode ter a mesma visão dogmática em face da criminalidade praticada pela pessoa sem poder politico e econômico.

6.- No estágio social da corrupção descoberta e comprovada, impõe-se ao Judiciário, aos que não estão sendo remunerados pelos criminosos detentores de poder econômico e político, dar AUTENTICIDADE CONSTITUCIONAL À NORMA LEGAL, o que significa interpreta-la e aplica-la em harmonia com os valores e princípios insculpidos na Constituição de 1988.

Nas palavras do Ministro EROS GRAU, em julgamento no STF, no RE-597994, em 4.6.2009, “a interpretação do Direito e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura de seus textos, compreendendo processo de continua adaptação à realidade e seus conflitos”.

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