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Artigo: Sociedades de capitalização e a composição da base de cálculo de tributos federais

Publicado em julho/2021 (1)


Fredy José Gomes de Albuquerque



Professor, Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ex-Conselheiro do CONAT – Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, membro honorário da Academia Cearense de Letras Jurídicas, membro da IATJ – International Association of Tax Judges e do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, especialista em Direito e Processo Tributário pela UNIFOR (Universidade de Fortaleza), MBA Executivo em Gestão Tributária pela TREVISAN, advogado (licenciado).

fredymobile@gmail.com



RESUMO: Por determinação dos órgãos regulatórios brasileiros, a atividade de capitalização exige das companhias que atuam no setor a escrituração de provisões e reservas técnicas para reembolso futuro aos credores dos respectivos títulos de crédito, nelas incluídas as variações monetárias previstas em contrato ou determinadas por ato regulatório, havendo dúvidas quanto à possibilidade de dedução/exclusão desses haveres na apuração da base de cálculo de tributos federais. Este trabalho objetiva investigar os limites e a forma de possível dedutibilidade dessas rubricas, cotejando decisões no âmbito do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais com a legislação específica e a regulamentação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados.


ABSTRACT: As determined by the Brazilian regulatory bodies, capitalization activity requires companies operating in the sector to book technical reserves and reserves for future reimbursement to creditors of the respective debt securities, including the monetary variations provided in the contract or determined by regulatory act, with doubts regarding the possibility of deducting/exclusion of these assets in the calculation of the basis of federal taxes. This work aims to investigate the limits and the form of possible deductibility of these rubrics, comparing decisions under the CARF - Administrative Council of Tax Appeals with the specific legislation and regulation of SUSEP - Superintendence of Private Insurance and CNSP - National Council of Private Insurance.


Palavras-chave: Sociedades de capitalização – dedutibilidade – base de cálculo – tributos federais – regulação – SUSEP – CNSP.


Keywords: Capitalization companies – deductibility – calculation basis – federal taxes – regulation – SUSEP – CNSP.



1. Introdução


As sociedades de capitalização realizam atividade muito peculiar, que consiste no oferecimento ao público geral de títulos de crédito, denominados títulos de capitalização, mediante os quais o adquirente recebe uma promessa futura de reembolso do valor investido, devidamente atualizado na forma previamente pactuada, com a possibilidade de participação de sorteios no período em que o título permanecer não resgatado.

Trata-se de atividade verdadeiramente financeira (2), regulamentada por legislação federal desde 1967, considerando-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (art. 1º do Decreto-lei nº 261/1967).


Fábio Ulhoa Coelho assevera que a “Capitalização é o contrato pelo qual uma sociedade anônima, especificamente autorizada pelo governo federal a operar com este gênero de atividade econômica, se compromete, mediante contribuições periódicas do outro contratante, a pagar-lhe importância mínima ao término de prazo determinado. Comumente, firma-se cláusula contratual com a previsão de prêmios ou de antecipação do pagamento do capital a contratantes sorteados. Configura-se a capitalização como contrato aleatório apenas se pactuada esta cláusula de premiação ou antecipação por sorteio, que, inclusive, representa o aspecto atraente do produto. Mais que o recebimento do capital, ao término do prazo convencionado, interessa aos contratantes a possibilidade de ganhos oferecida pela eventual premiação” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 547).


Desde a criação do Sistema Nacional de Capitalização, as sociedades que desenvolvem tal atividade são regulamentadas por normas promulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de forma que tanto o seu funcionamento quanto a oferta de títulos de capitalização ao público são fortemente normatizados pelos citados órgãos de controle e regulação, como forma de assegurar o adequado funcionamento do setor, sobretudo por lidar com captação de recursos de terceiros.


Aliás, por expressa disposição legal (art. 4º do citado diploma), as companhias de capitalização sujeitam-se a semelhantes disposições da legislação que regulamenta a atividade de seguros e resseguros (Decreto-lei nº 73/66), criada no ano anterior e que remete ao controle dos mesmos órgãos reguladores, no caso, a SUSEP e o CNSP.


Nesse ambiente regulatório, os ingressos de valores captados do público em razão da comercialização de títulos de capitalização geram receitas às referidas companhias, as quais ficam obrigadas a criar provisões e reservas técnicas de natureza contábil e financeira como forma de escriturar a futura devolução do investimento ao portador do título, devidamente atualizado pelo índice contratado, valendo-se da transitoriedade desse capital para realização de ganhos financeiros no período em que permanece à disposição da empresa.


Nesse contexto, surge a controvérsia quanto à tributação do resultado da variação monetária positiva no período em que o título permanece sem resgate e a identificação de eventual dedução desse acréscimo na apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS, à COFINS, à CSLL e, em última análise, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).


2. Normativo Federal


Conforme observado, as companhias de capitalização estão vinculadas às normas dos órgãos regulatórios, notadamente à Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, que dispõe sobre a operação de capitalização, modalidades, elaboração, operação e comercialização de títulos.


Define-se a capitalização como a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio (art. 2º), de forma que as obrigações decorrentes do contrato devem ser garantidas mediante a constituição de provisões e reservas técnicas.


Trata-se de provisão matemática, por meio da qual a companhia de capitalização é obrigada a escriturar uma subconta contábil, vinculada a cada título comercializado, constituída pelo prazo de vigência do título, devendo ser atualizada e capitalizada mensalmente, gerando o capital destinado ao resgate (art. 5º, IX).


Outrossim, a companhia de capitalização está obrigada a remunerar tal provisão matemática, através de aplicação de taxa de juros objeto do contrato e que consta do próprio título, sendo facultado à SUSEP fixar os parâmetros mínimos dos juros remuneratórios para o setor.(3)


Vê-se que a variação monetária não é uma opção da sociedade que atua neste segmento, de forma que é razoável admitir que os acréscimos havidos da atualização da referida provisão matemática não pertencem à companhia capitalizadora, mas ao titular do direito creditório a que se vincula a subconta contábil que integra a escrituração de tais haveres.


Aliás, importa citar recente julgamento do CARF em que se chegou a conclusão semelhante, a saber:


De notar que nem as provisões/receitas técnicas nem os haveres de captação contratualmente pactuados devem compor o conceito de receita bruta operacional da época dos fatos, seja porque a legislação expressamente as excluía da base de cálculo do tributo, seja porque são verbas de terceiros, que transitam na pessoa jurídica mas não representam qualquer acréscimo patrimonial vinculado à companhia de capitalização, não sendo adequado incluí-la na base de cálculo do tributo.

Os acréscimos financeiros lançados para atualizar provisões de operações de capitalização de títulos regularmente contratados com investidores não representam receita operacional bruta nem compõem o faturamento da companhia, pois não são resultado de sua atividade econômica e pertencem, verdadeiramente, ao terceiro titular do crédito a ser resgatado no futuro.

(...)

As receitas financeiras decorrentes das atualizações das provisões, verdadeiramente, são receitas dos respectivos titulares, não representam ingresso patrimonial, direto ou indireto, das companhias de capitalização. São investimentos obrigatórios, fruto de aplicações compulsórias, que remuneram os terceiros adquirentes, com resgate futuro, por isso mesmo, não representam receita operacional bruta suscetível à exigência do PIS. (Acórdão nº 1201-004.893 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 15/06/2021, unânime, Relator Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque)


No que concerne à apuração do lucro real e à apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), insta observar que o art. 13 da Lei nº 9.249/95 obriga as companhias de seguro e de capitalização, bem como as entidades de previdência privada, que têm regulamentação especial, conforme até aqui demonstrado, a deduzirem as provisões técnicas de constituição obrigatória(4).


De observar que tais sociedades estão obrigadas à apuração do lucro real, por expressa disposição da Lei nº 9.718/985 e do RIR/18 (Decreto nº 9.580/2018)(6), estando autorizadas a excluir da receita bruta a parcela das contribuições e prêmios destinados, respectivamente, à constituição de provisões ou reservas técnicas, conforme determina o art. 29, § 1º, da Lei nº 8.981/95(7).


Idem em relação à apuração do PIS (Lei nº 9.701/98, art. 1º, VI) e da COFINS, por força do § 6º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, segundo a qual, na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as sociedades de capitalização estão autorizadas a excluir da receita bruta os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos, mas fixam a regra de que tais exclusões restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (§ 7º)(8).


Aqui reside o nó górdio dos principais questionamentos em torno do assunto9, que consiste em saber se todo o resultado das aplicações financeiras realizadas pela companhia de capitalização, com base nos ativos garantidores das provisões técnicas, pode ser excluído da receita bruta da empresa ou se apenas a variação monetária positiva, que efetivamente remunera o título ao cliente, poderia ser excluída da base de cálculo dos tributos federais.


Merecem registro os apontamentos doutrinários de Edmar Oliveira Andrade Filho ao afirmar que “são dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável. Ora, se há uma regra que permite a dedutibilidade em função de uma legislação especial, então, todas as provisões constituídas em obediência às regras da CVM e do Banco Central do Brasil também deveriam ser consideradas dedutíveis. Assim, da mesma forma que as companhias seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada, as companhias abertas e as instituições financeiras têm um relevante papel no mercado que, a cada dia, se submete a um teste de confiabilidade. Ora, as provisões, nesse contexto, decorrem de práticas contábeis que visam manter essa confiabilidade, de modo que não há nenhuma razão lógica que possa fundamentar esse tratamento diferenciado” (Andrade Filho, Edmar Oliveira. Imposto de renda das empresas. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 291/292).


Apesar das respeitáveis conclusões apontadas pelo citado autor, tem-se que nem todas as provisões são dedutíveis da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, conforme expressamente determina o art. 339 do RIR/2018, porquanto, na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas no Regulamento, dentre as quais se incluem as provisões e reservas técnicas das companhias de capitalização, de seguro e de previdência privada e operadoras de planos de assistência à saúde, na forma exigida pelos normas especiais a ela atinentes (vide Lei nº 9.249/95 e MP nº 2.158-35/2001).


Luís Eduardo Schoueri e Roberto Quiroga Mosquera demonstram as razões que impossibilitam as deduções das provisões gerais – e aqui não se aplica às companhias de capitalização – da apuração do lucro líquido, conforme lúcidos esclarecimentos:


De acordo com o CPC 25, provisão é um passivo (obrigação) de prazo ou valor incertos, distinta de outros passivos (como contas a pagar) justamente pela incerteza sobre o prazo ou valor para sua liquidação. A inexigibilidade caracteriza a provisão. Se as contingências financeiras acobertadas pelas provisões se tivessem efetivado (i.e., se tivessem tornado

exigíveis) não apareceriam como provisões, mas como despesas (conforme defende Rubens Gomes de Sousa).


De acordo com o Parecer Normativo CST n. 110/1971:


“3. A despesa perfeitamente identificada (originária de contrato ou como contraprestação por um serviço), mesmo que ainda não paga, gera um passivo exigível e, logicamente, dedutível do lucro tributável.


4. Outra coisa será estimar-se um gasto, sem identificação e pretender-se onerar a conta de resultado, sem mesmo conhecer sua quantificação definitiva, mediante a constituição de uma reserva, ainda que sob a denominação de provisão (...).”


Provisões são, portanto, (i) obrigações prováveis, (ii) mas ainda inexigíveis, (iii) de prazo ou de valor incertos (Pronunciamento Técnico CPC n. 25) e, por isso, são em regra indedutíveis, como visto. Por conta de sua natureza, provisões (indedutíveis) podem se tornar despesas dedutíveis) quando incorridas – i.e., quando a transação a qual a provisão está vinculada resulte em uma obrigação exigível, de prazo e de valor certos (caso a despesa seja de fato dedutível).


Provisões, por consequência, representam adições temporárias ao lucro real, diferente de determinadas despesas – como aquelas listadas como submetidas a “regras específicas” – que correspondem a adições permanentes ao lucro real. (SCHOUERI, Luís Eduardo; MOSQUERA, Roberto Quiroga. Manual da tributação direta da renda. São Paulo: IBDT, 2020. P. 79/80)


No caso das companhias de capitalização, a legislação autoriza expressamente a dedutibilidade das provisões e reservas técnicas, sendo importante exemplificar para melhor compreender o assunto. Imagine-se uma companhia capitalizadora que detenha 100 milhões de ativos representados por títulos de capitalização regularmente comercializados com terceiros, remunerados à taxa fixa de 6% ao ano. Ao final do período, a carteira é devedora não apenas do valor inicial (100 milhões), mas deve provisionar a atualização do período (6%), de forma que o passivo para a companhia será de 106 milhões. Note-se que, nessa hipótese, o contribuinte está autorizado a excluir do lucro líquido e da receita bruta a referida variação, no montante de 6 milhões.


Não obstante, imagine-se que tais ativos gerem um spread superior a 6%, ou seja, hipoteticamente, os investimentos da companhia tenham gerado um rendimento acumulado de 15% no ano. Nessa hipótese, a sociedade de capitalização continua obrigada a devolver ao cliente (detentor do título de capitalização) a variação monetária de 6% que fora pactuada um ano antes, ficando para a companhia o resultado excedente de 9% sobre o investimento (que representa 15% de ganho total menos a devolução de 6% ao cliente).


Por uma leitura literal do § 6º supramencionado, poderiam ser excluídos todos os rendimentos auferidos nas citadas aplicações financeiras realizadas pelas companhias de capitalização, notadamente porque a redação do § 7º poderia levar o intérprete a pressupor que os rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas alcançam todos os resultados delas decorrentes, contemplando, também, os ganhos gerais havidos tanto para o cliente quanto para a própria empresa, pois decorrem do mesmo investimento que remunera uma ou outra hipótese. Não obstante, tal entendimento demonstra-se equivocado, porquanto a expressão “aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos” demanda do intérprete observar todo o contexto da norma, que expressamente estipula a limitação desses ativos “ao montante das referidas provisões”. É dizer: se, por um lado, devem ser excluídas das base de cálculo do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ todos os acréscimos patrimoniais registrados em subconta contábil para identificar tanto as provisões e reservas técnicas quanto as variações monetárias previstas contratualmente e/ou determinadas por ato regulatório, revelam-se indevidas as deduções ou exclusões daquilo que represente acréscimo operacional da própria companhia de capitalização, por representar a receita bruta e lucro líquido da pessoa jurídica, a ser ofertada integralmente à tributação(10).


Outrossim, a parcela do resgate do título de capitalização que seja retida pela companhia em decorrência de decréscimo do valor inicialmente investido pelo cliente representa, da mesma forma, receita da empresa e também deve compor a base de cálculo dos tributos federais, de forma que somente os haveres efetivamente resgatados ou potencialmente resgatáveis podem justificar a dedução na formação da base de cálculo em referência, no momento da realização do acréscimo, pois, “quando se fala em realização da renda, na qualidade de princípio constitutivo da materialidade impositiva do imposto de renda, está a se falar do momento a partir do qual existe renda efetiva e adquirida, a partir de um ato ou negócio jurídico ajustado de acordo com o direito civil. Dada a sua origem constitucional, trata-se de um limite material à atividade dos legisladores complementar e ordinário, que, na definição da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, devem se ater aos limites semânticos máximos do conceito de renda, tal como delineados no sistema constitucional tributário. Como acentua Ricardo Mariz de Oliveira, por força do princípio da realização, a subtração do patrimônio do contribuinte, a título de imposto de renda, deve ser feita não do patrimônio antes da percepção da renda, mas desta própria, quando concretizada, i.e., quando realizada” (BIANCO, João Francisco; PEDROSA JUNIOR, Marcio Pedrosa. Condições para um diálogo normativo entre o direito contábil e o direito tributário. In: ________ (Coords.) ZILVETI, Fernando Aurélio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da. Direito Tributário - Princípio da Realização no Imposto sobre a Renda - Estudo em Homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo: Editora IBDT, 2019, p. 182).


3. Análise dos precedentes do CARF


Importa observar que são raras as decisões no âmbito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais relativas à matéria em apreço, onde as controvérsias giram em torno de assuntos diversos. Em algumas delas, é possível identificar interpretação diferente da que ora se propõe, para o fim de tributar todo incremento patrimonial relativo ao exercício das atividades empresariais típicas do contribuinte, como se vê do acórdão abaixo transcrito:


PIS/COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE IMPONÍVEL. RECEITA OPERACIONAL. No regime cumulativo aplicável às instituições financeiras e equiparadas, as contribuições de PIS/Cofins têm como base imponível a receita operacional, assim entendida como todo incremento patrimonial relativo ao exercício das atividades empresariais típicas da contribuinte. (Acórdão nº 3402005.127 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, sessão de 17 de abril de 2018, maioria).


Consta do referido julgamento manifestação de voto divergente, em que o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto pugnou pela nulidade da autuação, sob o entendimento de que a metodologia aplicada na autuação alcançaria tanto as provisões quanto a própria atualização dos valores, aduzindo que, “Nas operações de captação de recursos – como a própria poupança –, não se pode tributar a totalidade do capital subscrito como receita, pois o mesmo será resgatado pelo subscritor, de modo que não haveria qualquer receita efetiva aí, mas sim uma disponibilização temporária de recursos, mediante contraprestação financeira e pela possibilidade de sorteio. Compulsando o demonstrativo apontado, verificamos que a fiscalização apurou todos os ingressos a título de subscrição, menos os resgates. Todavia, isso é incorreto, pois os resgates são realizados em momento posterior aos ingressos – e pelo regime de competência, devem ser reconhecidos conjuntamente. Essa forma de cálculo utilizada pelo fiscal gera, claramente, distorções na apuração das contribuições sociais – basta que se pense na hipótese das subscrições ocorrerem todas em um único mês, e nos demais ocorrerem apenas resgates, implicando numa base de cálculo enorme naquele mês, e bases zeradas nos demais, sem dedução dos resgates”.


As conclusões de tais divergências parecem acertadas, conforme demonstrou-se no voto citado no início deste trabalho, cuja ementa registra o entendimento recentemente destacado:


SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO PIS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.718/98. DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA OPERACIONAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. EXCLUSÃO DE PROVISÕES E SUAS RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES.


Até a vigência definitiva da Lei nº 9.718/98, as sociedades de capitalização e as demais instituições financeiras devem apurar e recolher o PIS com base na “receita bruta operacional”, prevista na legislação do imposto de renda, mediante a exclusão (a) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas e (b) da atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional, assim compreendidos os ingressos havidos dos adquirentes dos títulos de capitalização e sua respectiva atualização.


As provisões/receitas técnicas e os haveres de capitalização contratualmente pactuados e obrigatórios por exigência dos órgãos oficiais de controle não compõem a receita bruta operacional, porquanto serem verbas titularizadas por terceiros, relacionadas a investimentos obrigatórios por determinação contratual e por exigência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que transitam na pessoa jurídica mas não representam qualquer acréscimo patrimonial vinculado à companhia de capitalização, não sendo adequado incluí-la na base de cálculo da contribuição do PIS. (Acórdão nº 1201-004.893 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 15/06/2021, unânime, Relator Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque)


Em outra oportunidade, o CARF debruçou-se sobre matéria semelhante, não diretamente vinculada a sociedades de capitalização, mas de companhia seguradora igualmente submetida a regramento dessa natureza, admitindo a exclusão de provisão/reserva técnica para resgate futuro de benefício previdenciário privado (VGBL), em decisão a qual consignou que, “Em função de previsão legal, tudo aquilo que a pessoa jurídica aufere como faturamento encontra-se no campo de incidência da contribuição, observadas as exclusões gerais e específicas legalmente admitidas. Na determinação da base de cálculo das contribuições devidas pelas seguradoras, permite-se a dedução dos cancelamentos/restituições de prêmios, desde que computados como receita; bem como a dedução da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisão/reserva técnica, inexistindo previsão legal para dedução de “despesas” com resgates de VGBL” (Acórdão nº 3301-009.551 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 27 de janeiro de 2021, unanimidade, Relator Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes).


Por razões diversas, outra Turma de Julgamento excluiu os ativos garantidores da base de cálculo dos tributos federais de companhia de seguros, desconstituindo autuação fiscal justificada pela administração tributária “em virtude de insuficiência de recolhimento das contribuições, no período de janeiro/2013 a dezembro/2013, pela não tributação das receitas financeiras decorrentes de investimentos compulsórios, as quais integram o conjunto de operações desenvolvidas pelas seguradoras no desempenho de suas atividades cotidianas e, portanto, o seu faturamento”, conforme registrado no voto vencedor divergente.


Note-se que os argumentos indicados na ementa da referida decisão são bastante semelhantes às conclusões ora indicadas, a saber:


BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS. As reservas ou provisões destinam-se a investimento em ativos garantidores, como forma de proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados. Ainda que o investimento em ativos garantidores decorra de imposição legal, as receitas financeiras auferidas não podem ser consideradas como receita típica decorrente do objeto social, e, por conseguinte, sujeitas à incidência de COFINS. No caso das seguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimento legalmente compulsório não estão abrangidas no conceito de faturamento. (Acórdão nº 3302006.551 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, sessão de 26 de fevereiro de 2019, maioria, Relator Designado Conselheiro José Renato Pereira de Deus).


No mesmo sentido, consta histórica decisão do então Primeiro Conselho de Contribuintes, datada de 1997, cujas razões assemelham-se ao entendimento acima mencionado, como se vê da Ementa ora transcrita:


ENCARGOS FINANCEIROS - São dedutíveis os encargos financeiros incidentes sobre Títulos de Capitalização em cumprimento aos planos previamente aprovados pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. (Acórdão n° 103-18.799, unânime, sessão de 19 de agosto de 1997, Relatora Conselheira Márcia Maria Loria Meira)


Tem-se, assim, que as controvérsias relacionadas ao tema estão longe de encontrar solução definitiva, devendo-se observar que o compliance contábil/fiscal tem significativa relevância na apuração dos complexos elementos de prova que permeiam os debates em torno do tema.


4. Conclusões

As companhias capitalizadoras estão autorizadas a deduzir da base de cálculo dos tributos federais os ingressos pecuniários decorrentes da comercialização de títulos de capitalização, desde que subscrevam tais haveres em subcontas contábeis que registrem o seu provisionamento como passivo decorrente de obrigação a prazo, com valor certo e exigibilidade futura, devendo ser tratadas como despesa dedutível na apuração tanto do lucro líquido quanto da receita bruta.


Devem ser igualmente deduzidas as variações monetárias das provisões e reservas técnicas decorrentes de previsão contratual e/ou determinação de ato regulatório da SUSEP e do CNSP, devendo ser mantidos na apuração dos tributos federais os acréscimos operacionais da companhia de capitalização, inclusive os valores retidos quando dos resgates de títulos pagos aos seus respectivos portadores e o spread decorrente da realização da atividade de capitalização.


Outrossim, a parcela do resgate do título de capitalização que seja retida pela companhia em decorrência de decréscimo do valor inicialmente investido pelo cliente representa, da mesma forma, receita da empresa e também deve compor a base de cálculo dos tributos federais, de forma que somente os haveres efetivamente resgatados ou potencialmente resgatáveis podem justificar a dedução/exclusão na apuração da base de cálculo em referência, no momento da realização do acréscimo.


Não obstante, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos, proporcionados pelos ativos garantidores das provisões/reservas técnicas, limitados aos ativos das referidas provisões, devem ser deduzidos da receita líquida para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, assim como excluídos da receita bruta para recolhimento do PIS e da COFINS.



NOTAS


(1) Tributário: Revista Digital, Volume 22, Número 76, julho de 2021. [on-line]. São Paulo: Tributário, julho 2021, ISSN 1676-4404. Disponível em:<https://tributario.com.br/fredyalbuquerque/sociedades-de-capitalizacao-e-a-composicao-da-base-de-calculo-de-tributos-federais-limites-a-dedutibilidade-de-provisoes-e-reservas-tecnicas/>.


(2) A Lei nº 4.595/64, ao dispor sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, estipula em seu art. 17 que: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".


(3) Nesse sentido, observar a Circular SUSEP nº 576, de 28 de agosto de 2018: Art. 12. A taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título, com exceção das Modalidades Incentivo, Popular e Filantropia Premiável, deverá corresponder a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento), e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização. Parágrafo único: Para as Modalidades Popular, Incentivo e Filantropia Premiável, a taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título, deverá corresponder a, no mínimo, 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento), e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.


(4) Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:


I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.


(5) Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

(...)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.


(6) Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

(...)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.


(7) Art. 29. § 1º Poderão ser deduzidas da receita bruta:

(...)

c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.


(8) No mesmo sentido, vide art. 675 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 (DOU 15/10/2019).


(9) E aqui importa registrar interessante posicionamento de Antônio Augusto Souza Dias Junior, em interessante artigo em que critica o “Inconcebível Fenômeno da Fossilização da Constituição” e defende a necessidade de construção continuada de conceitos jurídicos, a saber: “Por mais que o Direito necessite transmitir comandos, estabelecer uma definição entre comportamentos lícitos e ilícitos, e, sobretudo, garantir segurança jurídica e previsibilidade para os destinatários das normas, a utilização da linguagem para esse desiderato acarreta, inevitavelmente, o surgimento de dúvidas sobre a extensão dos comandos legais. Some-se a isso o fato de que, quanto mais complexa for a realidade econômica e social, mais questionamentos e imprecisão poderão surgir diante de normas promulgadas em um momento anterior a determinado incremento de situações e complexidades no meio. Ao se constituir como uma linguagem voltada para a realidade, a norma jurídica deve estar aberta às situações da vida” (DIAS JÚNIOR, Antônio Augusto Souza. A competência para a tributação da renda e o “inconcebível fenômeno da fossilização da constituição”. In: _______ Revista Direito Tributário Atual – RDTA – nº 47. São Paulo: IBDT editora, 2021, p. 71/72).


(10) Neste sentido, vide o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 25 de janeiro de 2021, mediante o qual a própria Receita Federal do Brasil consolidou o entendimento de que “No caso de prescrição do direito do titular do título de capitalização vencido e não resgatado, o valor a ele correspondente deverá ser computado na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas sociedades de capitalização, uma vez que o valor decorrente da constituição das provisões técnicas foi deduzido da base de cálculo das referidas contribuições quando de sua constituição” (art.1º).




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


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GIACOMIN, Renata; TELES, Joyce Maria Ferreira. Análise dos títulos de capitalização de bancos privados para o beneficiário do INSS. XVI Congresso Virtual de Administração, 2019. Disponível em: <https://artigos-convibra.s3.amazonaws.com/2019_33_16507.pdf>. Acesso em: 29 de junho de 2021.


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OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Lucro Societário e Lucro Tributável – Alterações na Lei n. 6.404 - uma encruzilhada para o contábil e o fiscal. Temas essenciais de direito empresarial: estudos em homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012.


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